Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As unidades adiante relacionadas, da Coordenadoria de Assistência Farmacêutica, têm os seguintes níveis hierárquicos:
I
de Departamento Técnico de Saúde:
a
o Grupo de Planejamento e Articulação das Ações de Assistência Farmacêutica;
b
o Grupo de Gestão da Assistência Farmacêutica;
c
o Grupo de Farmacologia;
II
de Departamento Técnico, o Grupo de Gerenciamento das Demandas por Medicamentos;
III
de Divisão Técnica de Saúde:
a
o Centro de Planejamento, Avaliação e Controle;
b
o Centro de Ações de Assistência Farmacêutica;
c
o Centro de Gerenciamento Regional;
d
o Centro de Programação das Demandas Administrativas e Extraordinárias;
e
o Centro de Programação dos Componentes e Apoio à Assistência Farmacêutica;
f
o Centro de Gerenciamento das Ações por Medicamentos e Insumos Farmacêuticos;
g
o Centro de Análise e Padronização de Medicamentos;
IV
de Divisão Técnica:
a
o Centro de Normatização de Compras e Licitações;
b
o Centro de Aquisição de Medicamentos e Gestão de Contratos;
c
o Centro de Gerenciamento Administrativo; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.755, de 20 de junho de 2023 (art.1º) : IV-A - de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de Apoio Técnico;
V
de Serviço Técnico:
a
o Núcleo de Pesquisa, Cotação e Licitação;
b
o Núcleo de Aquisição;
c
o Núcleo de Monitoramento e Gestão de Contratos;
d
o Núcleo de Adiantamento;
VI
de Serviço:
a
o Núcleo de Apoio Administrativo;
b
o Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares.