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Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016

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Art. 5º

A Coordenadoria de Assistência Farmacêutica tem as seguintes finalidades:

I

consolidar, no âmbito do Estado, a Política Nacional de Medicamentos e a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, destinadas a prover atenção integral à saúde da população?

II

promover, no âmbito de sua atuação:

a

a articulação em todas as instâncias do Sistema Único de Saúde - SUS, objetivando garantir atenção integral à saúde da população;

b

a coordenação das atividades desenvolvidas pelas áreas de saúde das unidades descentralizadas?

III

contribuir para o aprimoramento e a integração sistêmica das atividades da assistência farmacêutica nas ações e serviços de saúde, visando uma atenção contínua, integral, responsável e humanizada à população;

IV

garantir e ampliar o acesso da população a medicamentos eficazes, seguros e de qualidade, visando à integralidade do cuidado e ao monitoramento dos resultados terapêuticos desejados;

V

coordenar, no âmbito do Estado de São Paulo, as ações relacionadas com seleção, programação, aquisição, distribuição e dispensação de medicamentos e insumos;

VI

promover o uso racional dos medicamentos, garantindo à população o acesso àqueles considerados essenciais.