Artigo 44, Inciso IV, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Para efeito da concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante discriminadas, na seguinte conformidade:
I
1 (uma) de Coordenador de Saúde, destinada à Coordenadoria de Assistência Farmacêutica;
II
3 (três) de Diretor Técnico de Saúde III, destinadas:
a
1 (uma) ao Grupo de Planejamento e Articulação das Ações de Assistência Farmacêutica;
b
1 (uma) ao Grupo de Gestão da Assistência Farmacêutica;
c
1 (uma) ao Grupo de Farmacologia;
III
4 (quatro) de Diretor Técnico de Saúde II, destinadas:
a
1 (uma) ao Centro de Programação das Demandas Administrativas e Extraordinárias;
b
1 (uma) ao Centro de Programação dos Componentes e Apoio à Assistência Farmacêutica;
c
1 (uma) ao Centro de Gerenciamento das Ações por Medicamentos e Insumos Farmacêuticos;
d
1 (uma) ao Centro de Análise e Padronização de Medicamentos;
IV
3 (três) de Diretor Técnico II, destinadas:
a
1 (uma) ao Centro de Normatização de Compras e Licitações;
b
1 (uma) ao Centro de Aquisição de Medicamentos e Gestão de Contratos;
c
1 (uma) ao Centro de Gerenciamento Administrativo; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.755, de 20 de junho de 2023 (art.1º) : IV-A – 1 (uma) de Diretor Técnico de Saúde I, destinada ao Núcleo de Apoio Técnico;
V
2 (duas) de Diretor Técnico I, destinadas:
a
1 (uma) ao Núcleo de Monitoramento e Gestão de Contratos;
b
1 (uma) ao Núcleo de Adiantamento.