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Artigo 44, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016

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Art. 44

– Para efeito da concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante discriminadas, na seguinte conformidade:

I

1 (uma) de Coordenador de Saúde, destinada à Coordenadoria de Assistência Farmacêutica;

II

3 (três) de Diretor Técnico de Saúde III, destinadas:

a

1 (uma) ao Grupo de Planejamento e Articulação das Ações de Assistência Farmacêutica;

b

1 (uma) ao Grupo de Gestão da Assistência Farmacêutica;

c

1 (uma) ao Grupo de Farmacologia;

III

4 (quatro) de Diretor Técnico de Saúde II, destinadas:

a

1 (uma) ao Centro de Programação das Demandas Administrativas e Extraordinárias;

b

1 (uma) ao Centro de Programação dos Componentes e Apoio à Assistência Farmacêutica;

c

1 (uma) ao Centro de Gerenciamento das Ações por Medicamentos e Insumos Farmacêuticos;

d

1 (uma) ao Centro de Análise e Padronização de Medicamentos;

IV

3 (três) de Diretor Técnico II, destinadas:

a

1 (uma) ao Centro de Normatização de Compras e Licitações;

b

1 (uma) ao Centro de Aquisição de Medicamentos e Gestão de Contratos;

c

1 (uma) ao Centro de Gerenciamento Administrativo; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.755, de 20 de junho de 2023 (art.1º) : IV-A – 1 (uma) de Diretor Técnico de Saúde I, destinada ao Núcleo de Apoio Técnico;

V

2 (duas) de Diretor Técnico I, destinadas:

a

1 (uma) ao Núcleo de Monitoramento e Gestão de Contratos;

b

1 (uma) ao Núcleo de Adiantamento.

Parágrafo único

– Será exigido dos servidores designados para funções de serviço público classificadas nos termos deste artigo o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados nos termos da legislação pertinente adiante indicada:1. Anexo IV a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, para as previstas nos incisos I a III;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.755, de 20 de junho de 2023 (art.2º) :1. Anexo IV a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, para as previstas nos incisos I a III e IV-A; (NR)2. Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, para as previstas nos incisos IV e V.