Artigo 41, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 41
São competências comuns ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Assistência Farmacêutica e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação:
I
em relação às atividades gerais:
a
corresponder-se com as autoridades administrativas do mesmo nível;
b
determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
c
decidir sobre recursos interpostos contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III
em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.