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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016

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Art. 40

– O Diretor do Centro de Gerenciamento Administrativo tem as seguintes competências:

I

em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II

em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de órgão detentor, as previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Parágrafo único

– As competências previstas nos artigos 15, inciso III, e 17, inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente. SUBSEÇÃO VI Das Competências Comuns