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Artigo 39, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016

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Art. 39

O Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Assistência Farmacêutica e o Diretor do Grupo de Gerenciamento das Demandas por Medicamentos, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:

I

as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II

autorizar:

a

a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b

a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

III

atestar:

a

a realização dos serviços contratados;

b

a liquidação de despesa.