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Artigo 35 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016

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Art. 35

Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I

orientar e acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.