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Artigo 34 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016

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Art. 34

– Ao Diretor do Grupo de Gerenciamento das Demandas por Medicamentos compete, ainda:

I

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33, incisos II e III, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ;

II

em relação à administração de material e patrimônio:

a

as previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;

b

autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado. SUBSEÇÃO III Dos Diretores dos Centros