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Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016

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Art. 33

Os Diretores dos Grupos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais:

a

assistir o Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Assistência Farmacêutica no desempenho de suas funções;

b

as previstas nas alíneas "d" a "j" do inciso I do artigo 32 deste decreto;

c

subscrever certidões, declarações e/ou atestados administrativos;

d

promover, de maneira integrada e coordenada, a gestão da informação e do conhecimento, no âmbito da Coordenadoria, zelando, em especial: 1. pela transparência da gestão pública, disponibilizando informações de interesse da sociedade; 2. pelo compartilhamento de informações entre os servidores; 3. pela memória institucional, através da adequada gestão documental e organização de arquivos; 4. pelo aprimoramento do atendimento ao cidadão; 5. pelo incremento da produtividade, eliminando o retrabalho e agilizando a recuperação de informações; 6. pela cultura de aprendizado organizacional contínuo, com base na valorização e no aprimoramento permanente do capital intelectual, bem como de colaboração entre os servidores; 7. pela dinamização do fluxo de informações, viabilizando a estruturação de redes para o compartilhamento; 8. pela contínua proposição de métodos participativos para concepção, acompanhamento e avaliação dos resultados;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31, incisos II e IV e parágrafo único, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.