Artigo 32, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 32
O Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Assistência Farmacêutica, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I
em relação às atividades gerais:
a
assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b
propor ao Secretário da Saúde os planos de trabalho a serem executados;
c
orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos com as políticas e diretrizes da Secretaria;
d
coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
e
fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
f
baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
g
criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h
solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
i
encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
j
decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a
as previstas nos artigos 29, incisos IV e VI a X, e 31, incisos II e IV e parágrafo único, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b
solicitar ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos a adoção de medidas e a formalização dos atos necessários à execução do previsto nos artigos 29, incisos I, II, III e V, e 31, incisos I e III, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, no âmbito da Coordenadoria de Assistência Farmacêutica;
III
em relação à administração de material e patrimônio:
a
as previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 ;
b
assinar editais de concorrência;
c
autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado. SUBSEÇÃO II Dos Diretores dos Grupos