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Artigo 32, Inciso I, Alínea j do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016

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Art. 32

O Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Assistência Farmacêutica, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais:

a

assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;

b

propor ao Secretário da Saúde os planos de trabalho a serem executados;

c

orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos com as políticas e diretrizes da Secretaria;

d

coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

e

fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

f

baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

g

criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

h

solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

i

encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

j

decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a

as previstas nos artigos 29, incisos IV e VI a X, e 31, incisos II e IV e parágrafo único, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b

solicitar ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos a adoção de medidas e a formalização dos atos necessários à execução do previsto nos artigos 29, incisos I, II, III e V, e 31, incisos I e III, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, no âmbito da Coordenadoria de Assistência Farmacêutica;

III

em relação à administração de material e patrimônio:

a

as previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 ;

b

assinar editais de concorrência;

c

autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado. SUBSEÇÃO II Dos Diretores dos Grupos