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Artigo 21, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016

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Art. 21

– O Grupo de Farmacologia tem as seguintes atribuições:

I

formular diretrizes para o uso racional de medicamentos, orientando as unidades de interesse em questões relacionadas às boas práticas de prescrição, dispensação e seguimento farmacoterapêutico;

II

promover a padronização e a atualização de protocolos de intervenção terapêutica e dos respectivos esquemas de tratamento;

III

apoiar a prática profissional e cooperar com o processo de inserção do farmacêutico na equipe de saúde;

IV

estabelecer parceiras com as áreas competentes da Secretaria, visando à promoção e ao desenvolvimento de estudos, pesquisa e ações referentes aos processos de farmacovigilância, farmacoterapia e farmacoeconomia;

V

participar da gestão da assistência farmacêutica, principalmente nos aspectos relacionados a incorporação e avaliação de tecnologia em saúde;

VI

efetuar e monitorar o cadastramento, nos respectivos sistemas de informação e controle, dos pacientes beneficiados, tornando disponíveis as análises e os dados que possam servir como informações gerenciais ou contribuir para o exercício do controle social.