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Artigo 20, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016

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Art. 20

– São atribuições comuns aos Centros que integram o Grupo de Gestão da Assistência Farmacêutica, em suas respectivas áreas de atuação:

I

acompanhar:

a

o recebimento do material adquirido, de acordo com os resultados das licitações;

b

o acondicionamento do produto, medicamento ou insumo, zelando por sua guarda e distribuição;

c

o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando à unidade responsável pela aquisição, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

II

monitorar os estoques existentes para atendimento de demandas, verificando sua correspondência com as necessidades efetivas, inclusive, fixando níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de reposição;

III

preparar pedidos de compras para composição ou reposição de estoques;

IV

colaborar nas especificações para a contratação de serviços logísticos em todas as suas etapas e coordenar a logística de distribuição de medicamentos, desde o fornecedor até as unidades de destino final;

V

elaborar levantamentos estatísticos de consumo para subsidiar a elaboração anual do orçamento;

VI

fornecer:

a

diretrizes para unidades da Secretaria;

b

informações técnicas e gerenciais ao Ministério da Saúde e aos órgãos de fiscalização, bem como para subsidiar a elaboração de editais e pareceres técnicos;

VII

identificar necessidades relacionadas aos sistemas informatizados em uso, propondo sua atualização. SUBSEÇÃO V Do Grupo de Farmacologia