Artigo 20, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 20
– São atribuições comuns aos Centros que integram o Grupo de Gestão da Assistência Farmacêutica, em suas respectivas áreas de atuação:
I
acompanhar:
a
o recebimento do material adquirido, de acordo com os resultados das licitações;
b
o acondicionamento do produto, medicamento ou insumo, zelando por sua guarda e distribuição;
c
o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando à unidade responsável pela aquisição, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
II
monitorar os estoques existentes para atendimento de demandas, verificando sua correspondência com as necessidades efetivas, inclusive, fixando níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de reposição;
III
preparar pedidos de compras para composição ou reposição de estoques;
IV
colaborar nas especificações para a contratação de serviços logísticos em todas as suas etapas e coordenar a logística de distribuição de medicamentos, desde o fornecedor até as unidades de destino final;
V
elaborar levantamentos estatísticos de consumo para subsidiar a elaboração anual do orçamento;
VI
fornecer:
a
diretrizes para unidades da Secretaria;
b
informações técnicas e gerenciais ao Ministério da Saúde e aos órgãos de fiscalização, bem como para subsidiar a elaboração de editais e pareceres técnicos;
VII
identificar necessidades relacionadas aos sistemas informatizados em uso, propondo sua atualização. SUBSEÇÃO V Do Grupo de Farmacologia