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Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016

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Art. 18

– O Centro de Programação das Demandas Administrativas e Extraordinárias tem as seguintes atribuições:

I

em relação às demandas administrativas:

a

programar a aquisição e a distribuição dos medicamentos não padronizados, em articulação com os setores competentes da Secretaria;

b

realizar a gestão dos medicamentos não padronizados, obedecidas as normas e os procedimentos pertinentes;

c

coordenar: 1. a programação das necessidades, o recebimento, o armazenamento e a distribuição dos medicamentos; 2. as atividades de controle dos estoques de medicamentos e outros insumos relacionados, gerando relatórios periódicos;

II

em relação às demandas extraordinárias:

a

gerenciar, controlar e orientar as aquisições destinadas ao atendimento;

b

realizar o acompanhamento das demandas extraordinárias relacionadas a assistência farmacêutica, adotando as providências necessárias a seu efetivo cumprimento;

c

avaliar, propor e providenciar, quando for o caso, a compra dos medicamentos e insumos demandados judicialmente ou extraordinariamente;

d

fornecer subsídios aos órgãos competentes visando a inclusão em protocolos ou padronizações que possam ensejar rotina nas aquisições dos bens requeridos extraordinariamente.