Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O Centro de Programação das Demandas Administrativas e Extraordinárias tem as seguintes atribuições:
I
em relação às demandas administrativas:
a
programar a aquisição e a distribuição dos medicamentos não padronizados, em articulação com os setores competentes da Secretaria;
b
realizar a gestão dos medicamentos não padronizados, obedecidas as normas e os procedimentos pertinentes;
c
coordenar: 1. a programação das necessidades, o recebimento, o armazenamento e a distribuição dos medicamentos; 2. as atividades de controle dos estoques de medicamentos e outros insumos relacionados, gerando relatórios periódicos;
II
em relação às demandas extraordinárias:
a
gerenciar, controlar e orientar as aquisições destinadas ao atendimento;
b
realizar o acompanhamento das demandas extraordinárias relacionadas a assistência farmacêutica, adotando as providências necessárias a seu efetivo cumprimento;
c
avaliar, propor e providenciar, quando for o caso, a compra dos medicamentos e insumos demandados judicialmente ou extraordinariamente;
d
fornecer subsídios aos órgãos competentes visando a inclusão em protocolos ou padronizações que possam ensejar rotina nas aquisições dos bens requeridos extraordinariamente.