Artigo 16, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Centro de Gerenciamento Regional tem as seguintes atribuições:
I
planejar, coordenar e acompanhar a implementação descentralizada das políticas de medicamentos e de assistência farmacêutica, em consonância com as diretrizes institucionais;
II
garantir, no seu âmbito de atuação, o atendimento de necessidades específicas, articulando as gestões central e descentralizada da Secretaria;
III
apoiar:
a
as áreas competentes no atendimento de ocorrências relativas à assistência farmacêutica e medicamentos demandados regionalmente;
b
o fortalecimento e o desenvolvimento das atividades: 1. do Centro de Assistência Farmacêutica e Outros Insumos e dos Núcleos de Assistência Farmacêutica e Outros Insumos, dos Departamentos Regionais de Saúde, em articulação com a Coordenadoria de Regiões de Saúde; 2. de detecção, avaliação, compreensão e prevenção de efeitos adversos ou quaisquer outros possíveis problemas relacionados a medicamentos;
c
o desenvolvimento das atividades de assistência farmacêutica;
IV
receber e consolidar relatórios mensais das farmácias, avaliando o seu desempenho;
V
desenvolver instrumentos que auxiliem na organização e qualificação da assistência farmacêutica nos municípios;
VI
coordenar a formulação e apoiar a implantação de programa de orientação farmacêutica;
VII
elaborar protocolos de assistência farmacêutica para promoção da segurança do paciente e uso racional de medicamentos;
VIII
acompanhar e orientar a execução de atividades relacionadas a prescrição, dispensação, acompanhamento e avaliação da utilização de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
IX
fornecer diretrizes e assegurar adequada infraestrutura às farmácias do Estado, visando garantir a qualidade dos produtos até a sua distribuição. SUBSEÇÃO IV Do Grupo de Gestão da Assistência Farmacêutica