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Artigo 16, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016

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Art. 16

O Centro de Gerenciamento Regional tem as seguintes atribuições:

I

planejar, coordenar e acompanhar a implementação descentralizada das políticas de medicamentos e de assistência farmacêutica, em consonância com as diretrizes institucionais;

II

garantir, no seu âmbito de atuação, o atendimento de necessidades específicas, articulando as gestões central e descentralizada da Secretaria;

III

apoiar:

a

as áreas competentes no atendimento de ocorrências relativas à assistência farmacêutica e medicamentos demandados regionalmente;

b

o fortalecimento e o desenvolvimento das atividades: 1. do Centro de Assistência Farmacêutica e Outros Insumos e dos Núcleos de Assistência Farmacêutica e Outros Insumos, dos Departamentos Regionais de Saúde, em articulação com a Coordenadoria de Regiões de Saúde; 2. de detecção, avaliação, compreensão e prevenção de efeitos adversos ou quaisquer outros possíveis problemas relacionados a medicamentos;

c

o desenvolvimento das atividades de assistência farmacêutica;

IV

receber e consolidar relatórios mensais das farmácias, avaliando o seu desempenho;

V

desenvolver instrumentos que auxiliem na organização e qualificação da assistência farmacêutica nos municípios;

VI

coordenar a formulação e apoiar a implantação de programa de orientação farmacêutica;

VII

elaborar protocolos de assistência farmacêutica para promoção da segurança do paciente e uso racional de medicamentos;

VIII

acompanhar e orientar a execução de atividades relacionadas a prescrição, dispensação, acompanhamento e avaliação da utilização de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;

IX

fornecer diretrizes e assegurar adequada infraestrutura às farmácias do Estado, visando garantir a qualidade dos produtos até a sua distribuição. SUBSEÇÃO IV Do Grupo de Gestão da Assistência Farmacêutica