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Artigo 15, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016

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Art. 15

– O Centro de Ações de Assistência Farmacêutica tem as seguintes atribuições:

I

fornecer diretrizes e monitorar o desenvolvimento de programas, projetos e ações relacionadas à assistência farmacêutica;

II

apoiar o desenvolvimento de pesquisas de economia em saúde;

III

promover a integração do acesso ao medicamento e orientação para seu uso racional;

IV

subsidiar a autorização de procedimentos de alta complexidade, nos aspectos relativos a medicamentos;

V

coordenar, promover e gerenciar, em articulação com as áreas competentes da Secretaria, as ações de capacitação e desenvolvimento profissional relacionadas com a área de assistência farmacêutica, atuando especialmente:

a

nos processos de recrutamento, seleção, formação, capacitação e valorização dos profissionais de saúde;

b

no desenvolvimento de pesquisas necessárias à operacionalização das ações em sua área de atuação;

VI

elaborar literatura técnico-científica e outras matérias normativas e de orientação relacionadas à assistência farmacêutica, promovendo sua publicação;

VII

disseminar informações técnico-científicas e experiências em sua área de atuação, visando solidificar o modelo da assistência farmacêutica;

VIII

prestar atendimento à sociedade no âmbito das associações de patologias constituídas.