Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O Centro de Ações de Assistência Farmacêutica tem as seguintes atribuições:
I
fornecer diretrizes e monitorar o desenvolvimento de programas, projetos e ações relacionadas à assistência farmacêutica;
II
apoiar o desenvolvimento de pesquisas de economia em saúde;
III
promover a integração do acesso ao medicamento e orientação para seu uso racional;
IV
subsidiar a autorização de procedimentos de alta complexidade, nos aspectos relativos a medicamentos;
V
coordenar, promover e gerenciar, em articulação com as áreas competentes da Secretaria, as ações de capacitação e desenvolvimento profissional relacionadas com a área de assistência farmacêutica, atuando especialmente:
a
nos processos de recrutamento, seleção, formação, capacitação e valorização dos profissionais de saúde;
b
no desenvolvimento de pesquisas necessárias à operacionalização das ações em sua área de atuação;
VI
elaborar literatura técnico-científica e outras matérias normativas e de orientação relacionadas à assistência farmacêutica, promovendo sua publicação;
VII
disseminar informações técnico-científicas e experiências em sua área de atuação, visando solidificar o modelo da assistência farmacêutica;
VIII
prestar atendimento à sociedade no âmbito das associações de patologias constituídas.