Artigo 14, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Centro de Planejamento, Avaliação e Controle tem as seguintes atribuições:
I
planejar e coordenar a elaboração de planos de trabalho, definindo objetivos, metas e prazos de execução, bem como procedendo ao acompanhamento e controle dos resultados;
II
propor:
a
a definição de instrumentos de controle e avaliação;
b
o estabelecimento de indicadores de desempenho;
III
implantar e monitorar sistemas de informação para o gerenciamento das ações;
IV
proceder à análise crítica do desempenho da assistência farmacêutica;
V
participar da elaboração e do monitoramento:
a
do Plano Estadual de Saúde;
b
do Plano Plurianual;
VI
elaborar:
a
o planejamento estratégico;
b
o Plano Diretor e Operativo;
c
o relatório anual de gestão do Grupo de Planejamento e Articulação das Ações de Assistência Farmacêutica e os relatórios técnicos e gerenciais;
VII
implantar programas de visitas técnicas de autoavaliação e qualificação;
VIII
organizar e manter atualizado o banco de dados relativo ao cadastro, à produtividade e aos serviços farmacêuticos prestados pelas unidades da Pasta;
IX
em relação aos processos de trabalho e à implementação de serviços farmacêuticos:
a
apoiar o planejamento e monitorar o desenvolvimento de projetos;
b
padronizar os processos da assistência farmacêutica nos níveis central e regional, bem como nas unidades de serviços farmacêuticos;
c
coordenar a elaboração e atualização de manual de boas práticas de assistência farmacêutica para sistematização e padronização dos processos;
X
em relação às atividades de tecnologia da informação e comunicação:
a
apoiar o desenvolvimento das políticas e implementar ações necessárias à promoção do intercâmbio de informações entre os sistemas de saúde e a sociedade;
b
promover ações de modernização e informatização da gestão;
c
desenvolver relatórios gerenciais;
d
monitorar a realização da manutenção periódica e atualização dos sistemas informatizados.