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Artigo 13, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016

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Art. 13

– O Grupo de Planejamento e Articulação das Ações de Assistência Farmacêutica tem as seguintes atribuições:

I

planejar e coordenar as ações de assistência farmacêutica no Estado de São Paulo, promovendo o acesso e o uso racional dos medicamentos, como parte integrante da Política Estadual de Saúde e em consonância com as Políticas Nacionais de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica;

II

coordenar, normatizar e ordenar as ações da assistência farmacêutica nos diferentes níveis de atenção à saúde, obedecendo aos princípios do SUS;

III

articular e viabilizar:

a

a cooperação técnica com os demais entes da federação, atuando especialmente junto aos municípios para o aperfeiçoamento de sua capacidade gerencial e operacional;

b

as ações da Secretaria da Saúde com as organizações governamentais e não governamentais, especialmente com vistas ao controle social;

IV

participar da elaboração e da pactuação, bem como monitorar o cumprimento do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde a que se refere o Decreto federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011;

V

planejar, formular, implementar, articular e monitorar:

a

as políticas, ações e programas de assistência farmacêutica e de medicamentos;

b

a execução de programas e projetos relacionados à produção, aquisição, distribuição, dispensação e ao uso de medicamentos;

VI

atuar de forma descentralizada, articulada e transversal na coordenação e no monitoramento dos programas, projetos e ações de assistência farmacêutica;

VII

colaborar com as demais unidades da Coordenadoria na elaboração de programas, projetos, trabalhos e atividades;

VIII

propor:

a

a elaboração de normas, procedimentos, recomendações e outros documentos com vistas a orientar e sistematizar as ações e os serviços farmacêuticos, com foco na integralidade, promoção, proteção e recuperação da saúde;

b

acordos e convênios com os demais Estados, Municípios e o Distrito Federal para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS, no limite de suas atribuições;

IX

orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes envolvidos no processo de assistência farmacêutica, com vistas à sustentabilidade dos programas e projetos em sua área de atuação.