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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.218 de 14 de outubro de 2016

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Art. 3º

O processo eleitoral, dirigido por Comissão Eleitoral integrada por cinco Procuradores do Estado designada pelo Conselho até o dia 30 de outubro dos anos pares, compreenderá:

I

inscrição dos candidatos;

II

votação; e

III

apuração.

§ 1º

O apoio administrativo à Comissão Eleitoral será prestado, na Capital, pelo Conselho e pela Procuradoria Geral do Estado; nas Procuradorias Regionais e em Brasília, pelas respectivas Procuradorias.

§ 2º

A eleição dos membros do Conselho da Procuradoria Geral do Estado dar-se-á por sistema eletrônico, cujos procedimentos de votação e apuração, especialmente para garantir a segurança do pleito e o sigilo do voto, serão objeto de deliberação do próprio órgão.