Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.218 de 14 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O processo eleitoral, dirigido por Comissão Eleitoral integrada por cinco Procuradores do Estado designada pelo Conselho até o dia 30 de outubro dos anos pares, compreenderá:
I
inscrição dos candidatos;
II
votação; e
III
apuração.
§ 1º
O apoio administrativo à Comissão Eleitoral será prestado, na Capital, pelo Conselho e pela Procuradoria Geral do Estado; nas Procuradorias Regionais e em Brasília, pelas respectivas Procuradorias.
§ 2º
A eleição dos membros do Conselho da Procuradoria Geral do Estado dar-se-á por sistema eletrônico, cujos procedimentos de votação e apuração, especialmente para garantir a segurança do pleito e o sigilo do voto, serão objeto de deliberação do próprio órgão.