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Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.218 de 14 de outubro de 2016

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Art. 25

Ocorrerá a perda do mandato do Conselheiro eleito nos seguintes casos:

I

faltas injustificadas a mais de três sessões consecutivas ou oito alternadas;

II

posse em cargo de provimento em comissão; e

III

afastamento da carreira de Procurador do Estado.