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Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.218 de 14 de outubro de 2016

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Art. 21

A apuração dos votos será pública e realizada pela Comissão Eleitoral, facultada a fiscalização pelos candidatos ou por seus delegados devidamente credenciados.

§ 1º

A Comissão eleitoral deverá proceder à conferência do número de votos com a lista de eleitores.

§ 2º

Serão considerados nulos os votos que não observarem as condições fixadas neste Regulamento.