Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.218 de 14 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 21
A apuração dos votos será pública e realizada pela Comissão Eleitoral, facultada a fiscalização pelos candidatos ou por seus delegados devidamente credenciados.
§ 1º
A Comissão eleitoral deverá proceder à conferência do número de votos com a lista de eleitores.
§ 2º
Serão considerados nulos os votos que não observarem as condições fixadas neste Regulamento.