Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.218 de 14 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 20
As urnas deverão ser lacradas imediatamente após o encerramento da votação e entregues pelo Presidente da Mesa Receptora ao Presidente da Comissão Eleitoral, juntamente com a lista dos eleitores, sem o que não poderá ter início a apuração.