Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.218 de 14 de outubro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 20

As urnas deverão ser lacradas imediatamente após o encerramento da votação e entregues pelo Presidente da Mesa Receptora ao Presidente da Comissão Eleitoral, juntamente com a lista dos eleitores, sem o que não poderá ter início a apuração.