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Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.218 de 14 de outubro de 2016

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Art. 19

A Mesa Receptora dos votos será composta por um Presidente e dois Mesários, escolhidos pela Comissão Eleitoral, vedado aos candidatos dela participarem.

§ 1º

Haverá tantas Mesas Receptoras quantas necessárias, a critério da Comissão Eleitoral.

§ 2º

Os candidatos poderão fiscalizar os trabalhos da Mesa Receptora, por si ou por delegados devidamente credenciados.

§ 3º

O eleitor se identificará à Mesa, assinará a lista de eleitores e receberá cédula única, rubricada pelo Presidente da Mesa.

§ 4º

O eleitor assinalará os nomes de sua preferência na cédula única, da qual constará o nome do suplente, se houver; em seguida, depositará a cédula, dobrada, na urna.