Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.218 de 14 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Mesa Receptora dos votos será composta por um Presidente e dois Mesários, escolhidos pela Comissão Eleitoral, vedado aos candidatos dela participarem.
§ 1º
Haverá tantas Mesas Receptoras quantas necessárias, a critério da Comissão Eleitoral.
§ 2º
Os candidatos poderão fiscalizar os trabalhos da Mesa Receptora, por si ou por delegados devidamente credenciados.
§ 3º
O eleitor se identificará à Mesa, assinará a lista de eleitores e receberá cédula única, rubricada pelo Presidente da Mesa.
§ 4º
O eleitor assinalará os nomes de sua preferência na cédula única, da qual constará o nome do suplente, se houver; em seguida, depositará a cédula, dobrada, na urna.