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Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.218 de 14 de outubro de 2016

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Art. 18

A votação será realizada:

I

na sede do Conselho, para os eleitores classificados na Capital; e

II

na sede das Procuradorias Regionais e da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, para os eleitores nelas classificados.