Artigo 18, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.218 de 14 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 18
A votação será realizada:
I
na sede do Conselho, para os eleitores classificados na Capital; e
II
na sede das Procuradorias Regionais e da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, para os eleitores nelas classificados.