Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.218 de 14 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 17
Nas unidades em que se constatar, no dia da votação, a impossibilidade de sua realização por sistema eletrônico, o voto dar-se-á em cédula de papel, observando-se nessa hipótese, naquilo que couber, as disposições contidas nas seções anteriores deste decreto, acrescidas das seguintes.