Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.218 de 14 de outubro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Nas unidades em que se constatar, no dia da votação, a impossibilidade de sua realização por sistema eletrônico, o voto dar-se-á em cédula de papel, observando-se nessa hipótese, naquilo que couber, as disposições contidas nas seções anteriores deste decreto, acrescidas das seguintes.