Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.218 de 14 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 14
A proclamação dos eleitos será realizada pela Comissão Eleitoral, imediatamente após o término da apuração.
A proclamação dos eleitos será realizada pela Comissão Eleitoral, imediatamente após o término da apuração.