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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.218 de 14 de outubro de 2016

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Art. 12

A apuração consistirá na contagem e totalização dos votos dados a cada candidato, bem como dos brancos e nulos e na emissão, em ordem alfabética, da lista de votantes.

Parágrafo único

- A apuração ocorrerá imediatamente após o término do período de votação e o resultado da eleição será divulgado no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado.