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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.218 de 14 de outubro de 2016

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Art. 11

A votação será realizada em um só dia, entre as 9h00 (nove horas) e as 18h00 (dezoito horas), por meio de sistema hospedado na área restrita do sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado.