Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.218 de 14 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 10
O direito de voto será exercido pessoalmente, vedados os votos por procuração e por correspondência.
O direito de voto será exercido pessoalmente, vedados os votos por procuração e por correspondência.