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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.216 de 14 de outubro de 2016

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Art. 8º

Decorrido o período de estágio probatório, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho encaminhará, no prazo de 10 (dez) dias, com base no desempenho verificado durante a avaliação especial, parecer conclusivo quanto à confirmação ou não do Diretor de Escola.

§ 1º

O parecer a que se refere o "caput" deste artigo será acompanhado de Atestado de Conclusão do Curso Específico de Formação, expedido nos termos da resolução do Secretário da Educação, observado o disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 1.207, de 5 de julho de 2013.

§ 2º

No caso de ser proposta a exoneração, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho dará ciência ao servidor e abrirá prazo de 10 (dez) dias para a sua manifestação.

§ 3º

Após a manifestação do servidor interessado, apresentada nos termos do § 2° deste artigo, ou decorrido o prazo sem manifestação, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho elaborará novo parecer conclusivo, ratificando ou retificando o parecer anterior.

§ 4º

O ato de confirmação ou de exoneração será publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 8º, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 62.216 /2016