Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.216 de 14 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Decorrido o período de estágio probatório, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho encaminhará, no prazo de 10 (dez) dias, com base no desempenho verificado durante a avaliação especial, parecer conclusivo quanto à confirmação ou não do Diretor de Escola.
§ 1º
O parecer a que se refere o "caput" deste artigo será acompanhado de Atestado de Conclusão do Curso Específico de Formação, expedido nos termos da resolução do Secretário da Educação, observado o disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 1.207, de 5 de julho de 2013.
§ 2º
No caso de ser proposta a exoneração, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho dará ciência ao servidor e abrirá prazo de 10 (dez) dias para a sua manifestação.
§ 3º
Após a manifestação do servidor interessado, apresentada nos termos do § 2° deste artigo, ou decorrido o prazo sem manifestação, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho elaborará novo parecer conclusivo, ratificando ou retificando o parecer anterior.
§ 4º
O ato de confirmação ou de exoneração será publicado no Diário Oficial do Estado.