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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.216 de 14 de outubro de 2016

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Art. 5º

O procedimento de avaliação do Diretor de Escola em estágio probatório deverá contar com a participação:

I

das chefias mediata e imediata do Diretor de Escola;

II

da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação;

III

da Coordenadoria de Gestão de Educação Básica da Secretaria da Educação;

IV

da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza" – EFAP.

Parágrafo único

- Os órgãos indicados neste artigo deverão: 1. propiciar condições para adaptação do servidor ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e atuando, nos limites de suas atribuições, para resolução de problemas; 2. orientar o servidor no desenvolvimento das atribuições inerentes ao cargo, em especial quanto aos aspectos previstos no § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.256, de 6 de janeiro de 2015; e 3. verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programas especiais de formação.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 62.216 /2016