Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.216 de 14 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O procedimento de avaliação do Diretor de Escola em estágio probatório deverá contar com a participação:
I
das chefias mediata e imediata do Diretor de Escola;
II
da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação;
III
da Coordenadoria de Gestão de Educação Básica da Secretaria da Educação;
IV
da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza" – EFAP.
Parágrafo único
- Os órgãos indicados neste artigo deverão: 1. propiciar condições para adaptação do servidor ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e atuando, nos limites de suas atribuições, para resolução de problemas; 2. orientar o servidor no desenvolvimento das atribuições inerentes ao cargo, em especial quanto aos aspectos previstos no § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.256, de 6 de janeiro de 2015; e 3. verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programas especiais de formação.