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Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.216 de 14 de outubro de 2016

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Art. 4º

– Cabe ao Secretário da Educação:

I

examinar e autorizar o pedido de afastamento formalizado pelo Diretor de Escola em estágio probatório, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.256, de 6 de janeiro de 2015;

II

instituir as comissões de Avaliação Especial de Desempenho e do Curso Específico de Formação, observadas as disposições do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.256, de 6 de janeiro de 2015, e definir o membro que presidirá cada uma das duas comissões;

III

expedir orientações gerais relativas à Avaliação Especial de Desempenho e do Curso Específico de Formação, em especial quanto à metodologia, parâmetros e pontuação de avaliação, procedimentos e demais atividades pertinentes;

IV

determinar a periodicidade da avaliação do desempenho do Diretor de Escola em estágio probatório, podendo se dar por ciclos não superiores a seis meses, contados a partir do início do exercício do servidor;

V

confirmar no cargo de Diretor de Escola o servidor que, ao final do estágio probatório, apresentar desempenho satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho e no Curso Específico de Formação; ou

VI

exonerar do cargo de Diretor de Escola o servidor que, no decorrer do estágio probatório, não preencher os requisitos legais para sua confirmação.

Art. 4º, V do Decreto Estadual de São Paulo 62.216 /2016