Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.216 de 14 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Cabe ao Secretário da Educação:
I
examinar e autorizar o pedido de afastamento formalizado pelo Diretor de Escola em estágio probatório, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.256, de 6 de janeiro de 2015;
II
instituir as comissões de Avaliação Especial de Desempenho e do Curso Específico de Formação, observadas as disposições do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.256, de 6 de janeiro de 2015, e definir o membro que presidirá cada uma das duas comissões;
III
expedir orientações gerais relativas à Avaliação Especial de Desempenho e do Curso Específico de Formação, em especial quanto à metodologia, parâmetros e pontuação de avaliação, procedimentos e demais atividades pertinentes;
IV
determinar a periodicidade da avaliação do desempenho do Diretor de Escola em estágio probatório, podendo se dar por ciclos não superiores a seis meses, contados a partir do início do exercício do servidor;
V
confirmar no cargo de Diretor de Escola o servidor que, ao final do estágio probatório, apresentar desempenho satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho e no Curso Específico de Formação; ou
VI
exonerar do cargo de Diretor de Escola o servidor que, no decorrer do estágio probatório, não preencher os requisitos legais para sua confirmação.