Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.216 de 14 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Durante o estágio probatório, que compreende o período dos primeiros 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, o Diretor de Escola será submetido à Avaliação Especial de Desempenho e deverá frequentar o Curso Específico de Formação instituído pela Lei Complementar nº 1.207, de 5 de julho de 2013 , como condição para aquisição de estabilidade.
Parágrafo único
– Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, somente serão computados como tempo de efetivo exercício os dias efetivamente trabalhados e os de descanso deles decorrentes, de férias e os de frequência presencial no Curso Específico de Formação.