Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.189 de 19 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente:
I
o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II
a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
III
imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos constatados serem produto de roubo ou furto.
Parágrafo único
- As restrições previstas nos incisos I e II deste artigo prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de cassação, sendo requisitos a serem observados, obrigatoriamente, para o fim do registro previsto no artigo 16 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.