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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.189 de 19 de setembro de 2016

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Art. 4º

Compete à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida, a instauração do processo administrativo para aplicação das sanções de que trata a Lei nº 15.315, de 17 de janeiro de 2014, independentemente da instauração de inquérito policial ou processo penal, respeitado o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º

Observadas as disposições da Lei nº 15.315, de 17 de janeiro de 2014, e deste decreto, a Secretaria da Fazenda efetivará a cassação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS caso, cumulativamente: 1. seja constatada irregularidade fiscal na entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento ou no recebimento do bem ou mercadoria transportada, conforme o caso; 2. não seja demonstrada a licitude da origem do bem ou mercadoria, nos termos do artigo 3º deste decreto; 3. não seja comprovada, mediante qualquer outro meio em direito admitido, a aquisição ou recebimento regular do bem ou mercadoria.

§ 2º

O bem ou mercadoria poderá ser apreendido, como medida cautelar para assegurar a eficácia da aplicação das sanções previstas na legislação, e será restituído ao legítimo proprietário, salvo se a propriedade do bem ou mercadoria não puder ser determinada, ou se o legítimo proprietário não manifestar interesse dentro do prazo estabelecido pela autoridade.

§ 3º

Nas hipóteses do § 2º deste artigo a Secretaria da Segurança Pública adotará as providências necessárias à remoção, transporte, depósito, guarda, e destinação do bem ou mercadoria.