JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.189 de 19 de setembro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

No âmbito dos trabalhos de fiscalização e aplicação do disposto na Lei nº 15.315, de 17 de janeiro de 2014, a autoridade administrativa, observada a respectiva competência legal, realizará a aferição da licitude da origem dos bens ou mercadorias objeto da fiscalização mediante a apreciação conjunta, entre outros, dos seguintes elementos:

I

documentação fiscal emitida por contribuinte em situação regular perante o fisco e que contenha preço de acordo com o praticado no mercado, esteja acompanhada, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto e atenda a todas as demais exigências previstas na legislação;

II

documentação que ateste o inequívoco pagamento do preço respectivo;

III

documentação relativa à regularidade da importação e do pagamento dos respectivos tributos, quando se tratar de bem ou mercadoria de procedência estrangeira;

IV

boletim de ocorrência policial quando existente.

Parágrafo único

– Para fins do disposto neste artigo: 1. considera-se situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, na data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, encontre-se em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco; 2. na hipótese de o documento fiscal conter omissões ou dados incompatíveis com a operação inclusive no que se refere ao porte ou objeto social do contribuinte emitente do documento, a autoridade dará prosseguimento à aferição da licitude da origem da mercadoria mediante a apreciação conjunta dos demais elementos comprobatórios.