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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.189 de 19 de setembro de 2016

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Art. 3º

No âmbito dos trabalhos de fiscalização e aplicação do disposto na Lei nº 15.315, de 17 de janeiro de 2014, a autoridade administrativa, observada a respectiva competência legal, realizará a aferição da licitude da origem dos bens ou mercadorias objeto da fiscalização mediante a apreciação conjunta, entre outros, dos seguintes elementos:

I

documentação fiscal emitida por contribuinte em situação regular perante o fisco e que contenha preço de acordo com o praticado no mercado, esteja acompanhada, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto e atenda a todas as demais exigências previstas na legislação;

II

documentação que ateste o inequívoco pagamento do preço respectivo;

III

documentação relativa à regularidade da importação e do pagamento dos respectivos tributos, quando se tratar de bem ou mercadoria de procedência estrangeira;

IV

boletim de ocorrência policial quando existente.

Parágrafo único

– Para fins do disposto neste artigo: 1. considera-se situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, na data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, encontre-se em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco; 2. na hipótese de o documento fiscal conter omissões ou dados incompatíveis com a operação inclusive no que se refere ao porte ou objeto social do contribuinte emitente do documento, a autoridade dará prosseguimento à aferição da licitude da origem da mercadoria mediante a apreciação conjunta dos demais elementos comprobatórios.