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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.189 de 19 de setembro de 2016

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Art. 2º

A fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 15.315, de 17 de janeiro de 2014, será realizada, no âmbito de suas respectivas atribuições e de forma coordenada, pelas Secretarias da Fazenda e da Segurança Pública.

§ 1º

Para fins do disposto no "caput", as Secretarias da Fazenda e da Segurança Pública poderão celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias, inclusive com outros órgãos e entidades, observada a legislação aplicável à matéria.

§ 2º

Observadas a forma e as condições estabelecidas nos ajustes a que alude o § 1º deste artigo: 1. havendo notícia, suspeita ou constatação de infração penal, o fato deverá ser comunicado ao órgão competente para adoção das medidas cabíveis de polícia judiciária e respectiva apuração; 2. as autoridades policiais, quando, no exercício de suas funções, constatarem a ocorrência de conduta sujeita às sanções previstas na Lei nº 15.315, de 17 de janeiro de 2014, deverão comunicar o fato à Secretaria da Fazenda para adoção das medidas estabelecidas na referida lei e neste decreto.

§ 3º

A eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderá ser preventivamente suspensa com fundamento no inciso II do artigo 20 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, se constatada a prática de alguma das condutas previstas no artigo 1° deste decreto.