Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.189 de 19 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este decreto regulamenta a Lei nº 15.315, de 17 de janeiro de 2014 , que dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação.
Parágrafo único
– As sanções previstas na lei a que alude o "caput" deste artigo independem de processo judicial correlato, salvo quando transitar em julgado decisão que negue a materialidade do fato ou a sua autoria, e serão aplicadas nos termos do § 1º do artigo 4º deste decreto, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação, inclusive de natureza penal e tributária.