JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.189 de 19 de setembro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Este decreto regulamenta a Lei nº 15.315, de 17 de janeiro de 2014 , que dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação.

Parágrafo único

– As sanções previstas na lei a que alude o "caput" deste artigo independem de processo judicial correlato, salvo quando transitar em julgado decisão que negue a materialidade do fato ou a sua autoria, e serão aplicadas nos termos do § 1º do artigo 4º deste decreto, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação, inclusive de natureza penal e tributária.