Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.103 de 13 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os seguintes órgãos públicos contarão com Assessoria Policial-Militar:
I
do Poder Executivo Estadual:
a
Secretaria da Segurança Pública;
b
Secretaria da Administração Penitenciária;
c
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
d
Corregedoria Geral da Administração;
II
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
III
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
IV
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo;
V
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
VI
Procuradoria Geral de Justiça;
VII
Prefeitura do Município de São Paulo;(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.524, de 23 de março de 2017 (art.1º) :"VIII– Câmara Municipal de São Paulo."§ 1º - O efetivo das Assessorias Policial-Militares constantes dos incisos II a VII será definido por meio de decreto.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.524, de 23 de março de 2017 (art.1º) :"§ 1º - O efetivo das Assessorias Policial-Militares constantes dos incisos II a VIII será definido por meio de decreto.". (NR)
§ 2º
As Assessorias de que trata o § 1º deste artigo terão suas atividades executadas, preferencialmente, por meio da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial-Militar (DEJEM).
§ 3º
As Assessorias Policial-Militares subordinam-se ao Gab Cmt G.