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Artigo 28, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.103 de 13 de julho de 2016

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Art. 28

Os seguintes órgãos públicos contarão com Assessoria Policial-Militar:

I

do Poder Executivo Estadual:

a

Secretaria da Segurança Pública;

b

Secretaria da Administração Penitenciária;

c

Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

d

Corregedoria Geral da Administração;

II

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;

III

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

IV

Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo;

V

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

VI

Procuradoria Geral de Justiça;

VII

Prefeitura do Município de São Paulo;(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.524, de 23 de março de 2017 (art.1º) :"VIII– Câmara Municipal de São Paulo."§ 1º - O efetivo das Assessorias Policial-Militares constantes dos incisos II a VII será definido por meio de decreto.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.524, de 23 de março de 2017 (art.1º) :"§ 1º - O efetivo das Assessorias Policial-Militares constantes dos incisos II a VIII será definido por meio de decreto.". (NR)

§ 2º

As Assessorias de que trata o § 1º deste artigo terão suas atividades executadas, preferencialmente, por meio da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial-Militar (DEJEM).

§ 3º

As Assessorias Policial-Militares subordinam-se ao Gab Cmt G.

Art. 28, II do Decreto Estadual de São Paulo 62.103 /2016