Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.064 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sendo realizada a publicidade do ato concessório da honraria em Boletim Geral da Instituição.
Parágrafo único
- A Comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado de São Paulo), que em sua abertura deverá constar o histórico do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado de São Paulo e, a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.