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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.064 de 27 de junho de 2016

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Art. 7º

A Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sendo realizada a publicidade do ato concessório da honraria em Boletim Geral da Instituição.

Parágrafo único

- A Comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado de São Paulo), que em sua abertura deverá constar o histórico do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado de São Paulo e, a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 62.064 /2016